LEI Nº 4.030, DE 20 DE MAIO DE 2024.
Institui o Programa Escola em Tempo Integral, na Rede Municipal de Ensino de Batatais e dá outras providências.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Escola em Tempo Integral, na Educação Básica da Rede Municipal de Ensino Batatais, com o objetivo de ampliar progressivamente, o número de matrículas em período integral.
Parágrafo único. A ampliação de vagas em período integral dependerá da avaliação da disponibilidade do espaço físico das unidades e da consulta a comunidade escolar.
Art. 2º São objetivos do Programa Escola em Tempo Integral:
I - ampliar o tempo de permanência dos alunos na escola ou em atividades escolares, de modo a aumentar a quantidade e a qualidade do ensino ofertado aos alunos;
II - propiciar uma educação integral aos alunos, promovendo o desenvolvimento global e abarcando aspectos cognitivos, psicomotores, sociais, afetivos e outros;
III - ampliar a oferta de atividades culturais, esportivas, socioemocionais, de educação ambiental e antirracistas de modo a garantir uma formação integral, de desenvolvimento do corpo, da mente, da criatividade, da convivência e do respeito a natureza e dos valores humanos;
IV - promover o desenvolvimento das potencialidades dos alunos, tornando-os capazes de atuar na sociedade de forma autônoma, cidadã e crítica;
V - desenvolver o protagonismo do aluno na construção de conhecimentos significativos, alinhados com a realidade em que vivem e com o desenvolvimento da tecnologia e da sociedade;
VI - prover as condições necessárias para a redução dos índices de abandono, evasão e reprovação escolares;
VII - garantir um currículo escolar formativo em consonância com a Base Nacional Comum Curricular e seus respectivos temas contemporâneos transversais, bem como com o Currículo Paulista, proporcionando aos alunos aprendizagens diversificadas e potencializadoras;
VIII - melhorar os indicadores educacionais, nas avaliações internas e externas, garantindo aprendizagem adequada ao ano e reduzindo os índices de reprovação.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o aluno permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o ano letivo.
Art. 4º Serão considerados os seguintes critérios de priorização para atendimento de alunos nas Unidades Escolares que ofertem o Programa Escola em Tempo Integral, na seguinte ordem:
I - residir na região territorial abrangida pela Unidade Escolar, comprovado por meio de comprovante de endereço recente no nome dos pais ou responsáveis legais;
II - possuir irmão frequentando a mesma etapa de ensino da respectiva Unidade Escolar, comprovado por relatório gerencial da Secretaria Escolar Digital (SED);
III - encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, comprovado por cadastramento familiar ativo junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Art. 5º Compete a Secretaria de Educação elaborar as propostas e matrizes curriculares da Escola em Tempo Integral e compete à direção da Unidade Escolar, contemplada com o Programa, inserir suas especificidades na Projeto Político Pedagógico da instituição.
Art. 6º Caberá a Secretaria de Educação acompanhar e avaliar a implantação e execução do Programa Escola em Tempo Integral, decidindo por sua manutenção, ampliação ou redução.
Art. 7º Para a execução do Programa Escola em Tempo Integral, a Prefeitura do Município de Batatais e a Secretaria de Educação poderão celebrar termos de colaboração, convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas, privadas e do terceiro setor, nacionais e internacionais.
Art. 8º O Programa Escola em Tempo Integral da rede municipal de Batatais deverá se integrar as diretrizes do Programa Escola em Tempo Integral do Ministério da Educação, respeitando as orientações para aplicação dos recursos, assistência técnica, formação continuada e avaliação.
Art. 9º A Secretaria de Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 20 DE MAIO DE 2024.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.